Proposição Nº: 54 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 54

Ano: 2017

Data: 01/11/2017

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Contratações Temporárias

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E CRIA FUNÇÃO PÚBLICA DE GUARDA VIDAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº.....054.... /2017.

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal e cria função pública de guarda vidas para contratação temporária através da Secretaria Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para contratação de 28 (vinte e oito) guarda vidas, objetivando atender as necessidades temporárias decorrentes do período de verão.

Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 120 (cento e vinte) dias, vedada sua prorrogação.

Art. 2º. Para efeito desta Lei ficam criadas 28 (vinte e oito) funções públicas de Guarda Vidas para atendimento das necessidades transitórias decorrentes do período de verão.

Art. 3º. A remuneração do contrato no regime instituído por esta lei será fixada na importância de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou do repasse de convênios ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

Art. 5º. Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, §13, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art.6º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito à publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy.

§1º. O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos, serão definidos no Edital do Processo Seletivo Simplificado.

§2º. O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.

§3º. O extrato do Edital poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando houver, e o local onde deverá ser realizada a inscrição.

Art. 7º. A carga horária para o pessoal contratado nos termos desta Lei será por escala 12 por 36, no período das 07 às 19 horas, podendo este horário ser alterado de acordo com a necessidade do serviço.

§ 1º. O contratado terá direito a 01 (uma) hora de almoço, devendo esse período ser acordado e revezado entre duplas, para que a orla não fique desguarnecida.

Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei possuem as seguintes atribuições:

I - Realizar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima do Município, observando banhistas para prevenir afogamentos e salvar vidas; orientar, prestar informações gerais a turistas e aos banhistas;

II - Participar de reuniões e elaborar relatórios;

III - Responsabilizar-se pelo controle e utilização de equipamentos e materiais colocados à sua disposição. Percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para as atitudes dos banhistas, a fim de prevenir acidentes;

IV - Orientar adequadamente os banhistas sobre os perigos, principalmente os que não sabem nadar;

V - Prestar assistência devida providenciando socorros médicos ou remoção do acidentado, quando necessário;

VI - Observar e cooperar, quando necessário nas atividades esportivas que estejam sendo desenvolvidas, principalmente no verão;

VII - Praticar periodicamente exercícios de natação e mergulho;

VIII - Verificar periodicamente as condições do estado de conservação dos materiais de salvamento;

IX - Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza de equipamentos e materiais peculiares ao trabalho, bem como dos locais;

X - Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

Art. 9º. O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

Art. 10.  O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - Pelo término do prazo contratual;

II - Por iniciativa do contratado, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 

III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao contratado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;

V - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo; 

VI - Quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.

§1º. Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do contratado da folha de pagamento do Município.

§2º. Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.

§3º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§4º.  Para a hipótese do inciso VI o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o contratado ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.

§5º.  Para garantia da qualidade da prestação dos serviços, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior, terá seu contrato extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).

§6º.  A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

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